Prefeitura de São Joaquim inicia operação de recolhimento de carros abandonados em vias públicas
A Prefeitura de São Joaquim, por meio de sua diretoria de trânsito, está dando início à execução da Lei Municipal 4.588/2018, com o objetivo de remover veículos abandonados nas vias públicas do município. De acordo com o decreto, fica proibido o abandono ou estacionamento que caracteriza a situação de abandono de veículos automotores nas vias públicas de São Joaquim, especialmente aqueles que se encontram em condições precárias e inaptas para circulação.
Os veículos automóveis enquadrados nas condições descritas no artigo 2º do decreto, caso permaneçam estacionados em logradouros públicos por um período superior a 10 dias, serão removidos para o pátio municipal conveniado. Mesmo nos casos em que não seja possível identificar o proprietário ou possuidor do veículo, a remoção ocorrerá após o prazo estipulado, com fixação de avisos no local, conforme determinado pela legislação.
É importante ressaltar que as notificações devolvidas devido a informações desatualizadas do endereço do proprietário do veículo serão consideradas válidas para todos os fins legais, garantindo assim o cumprimento efetivo da lei e a manutenção da ordem nas vias públicas de São Joaquim.
Essa ação da Prefeitura tem o objetivo de melhorar a mobilidade urbana e a segurança, além de contribuir para a preservação do espaço público. A população é encorajada a colaborar com a fiscalização e a cumprir as normas de trânsito, garantindo uma cidade mais organizada e limpa.
Fique atento às regras e contribua para tornar São Joaquim um lugar mais seguro e agradável para todos os seus cidadãos.
Confira os detalhes do Decreto:
art. 1 – Fica proibido o abandono ou estacionamento que caracterize situação de abandono em vias públicas do Município de São Joaquim, de veículos automotores sem condições de circulação, nos termos desta Lei.Art. 2°- Consideram-se sem condições de circulação, os veículos:
I-com a falta de um, alguns ou todos os vidros: frontal, traseiro ou lateral, quando for de sua característica;
II-sem pneus ou rodas;
III – com um ou mais pneus furados, sem qualquer sinalização de alerta de providência para o conserto;
IV – sem um ou mais faróis e demais luzes de sinalização de trânsito;
V- com a carroceria ou agregados enferrujados ou faltantes;
VI-sem motor;
VII – sem emplacamento, ressalvadas as limitações permitidas pela Lei Federal para os veículos em fase de emplacamento.
Parágrafo Único – A caracterização do veículo sem condições de circulação de que trata este artigo se dará pela verificação de duas ou mais hipóteses previstas.
Art. 3°-O veículo automotor encontrado nas condições do art. 2º, caso permaneça em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias, será removido ao pátio municipal conveniado.
§ 1º – O prazo previsto no caput será contado a partir da constatação pela diretoria de trânsito do município / fiscal ou por denúncia feita por qualquer cidadão.
§ 2º – A Diretoria de Trânsito / Fiscal efetuará a identificação do veículo através de suas placas ou chassi, se preciso com o auxílio da Policia Militar, onde a mesma será informada sobre a irregularidade em questão.
§ 3º – A Polícia Militar, atribuída pelo constante no Convênio de Trânsito vigente, notificará o proprietário do veículo, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, ainda por aviso formal fixado/ colado no veículo automotor objeto da averiguação, para retirá-lo em 10 (dez) dias úteis
§ 4 Caso não seja possível identificar o proprietário ou possuidor do veículo, a remoção mesmo assim somente se dará após o prazo acima estipulado, devendo ainda ser fixado o aviso que se refere acima no local.
§ 5°- A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 6° Esta Lei produzirá seus efeitos apenas quando os veículos estacionados não estiverem cometendo infrações, determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em especial o artigo 181 que trata sobre estacionamento irregular.
Art. 4°- Os veículos removidos ao pátio municipal somente serão liberados, após o pagamento das despesas de remoção, estadia e multas de veículos constando no cadastro dos órgãos de trânsito.
§ 1º Os veículos removidos deverão ser fotografados pelo Agente municipal na situação que se encontra, bem como, colher o nome de testemunhas para servir de prova do estado de abandono.
§ 2º – O proprietário terá 90 (noventa) dias para retirar o veículo do pátio, após este prazo, não havendo recurso ou impedimento legal o veículo irá a leilão de bens inservíveis, cabendo ao órgão executivo de trânsito municipal, criar os procedimentos se forem necessários para efetivação do mesmo.
Art. 5° – As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão executivo de trânsito municipal, para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 6- Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções.
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