INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS TEMPORARIOS

LEI Nº 2.869/2009

“QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.685/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

             Eu, JOSÉ NÉRITO DE SOUZA, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.685/2005, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º. (…) inalterado
“§1º. Para efeitos desta lei, consideram-se feiras ou eventos comerciais as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento seja em caráter eventual, em período previamente determinado pelo Poder Público, podendo ocorrer em épocas festivas ou não;
“§2º(…); inalterado
“§3(…);inalterado
“§4º. Cada “stand” deverá ter área mínima de 20,00m² (vinte metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante a apresentação de “lay-out” e planta do local onde será realizado a feira ou o evento.

“Art. 2º. (…) inalterado
“I – (…); inalterado
“a) (…); inalterado
“b) (…); inalterado
“c) (…); inalterado
“d) Centro de eventos.

“Art. 3º. (…) inalterado
“§1º. (…) inalterado;
“ I. (…); inalterado;
“ II. (…); inalterado
“ III. (…); inalterado
“ IV. (…); inalterado
“ V. Certidão negativa de débitos federais, estaduais, e municipais, da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;
“ VI. Pagamento da respectiva taxa par concessão da licença requerida, que será de 10.752,68 (dez mil, setecentas e cinqüenta e duas vírgula sessenta e oito) UFMSJ (unidade fiscal do município de São Joaquim) para a empresa promotora e 20 (vinte) UFMSJ para cada empresa participante;
“ VII. (…); inalterado
“ VIII. (…); inalterado
“ IX. (…); inalterado
“ X. Comprovante de pagamento junto ao respectivo Sindicato da Contribuição patronal, estabelecido em acordo coletivo com a classe dos comerciários;
“ XI. Havendo execução pública de obra literária, artística, musical, científica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou entidade respectiva;
“ XII. Comprovação de disponibilização de estacionamento próprio no local, com área correspondente ao percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da área edificada, ou sob a modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante a construção de pavimentos destinados às vagas de garagem, com idêntica taxa de ocupação do pavimento térreo, quando realizada em espaço privado;
“ XIII. Comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados;
“ XIV. Documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas de todos os “stands”;
“ XV. Comprovante de requerimento de regime especial ou de autorização especial de funcionamento junto a órgão da Secretaria de Estado da Fazenda;
“ XVI. Pagamentos de impostos da entrada das mercadorias a serem comercializadas ou autorização da Secretaria de Finanças do Município, liberando a participação.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim, 31 de Março de 2009.

 

JOSÉ NÉRITO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada a presente Lei Nº 2.869/2009, em data supra nesta secretaria.

 

LEI Nº 2.685/2005

“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES DESTINADAS A FEIRAS E EVENTOS COMERCIAIS TEMPORARIOS NO MUNICIPIO DE SÃO JOAQUIM.”

             Eu, NEWTON STÉLIO FONTANELLA, Prefeito Municipal de São Joaquim – SC., faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores “APROVOU” e eu sanciono e promulgo com VETO no Parágrafo Único do artigo 2º , da seguinte Lei, que passa a ter esta Redação:

Art. 1º. A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, no município de São Joaquim somente poderão funcionar com alvará de autorização da prefeitura municipal, que será expedido mediante requerimento por escrito do interessado, observando o disposto nesta lei e demais normas aplicáveis à matéria.

§ 1º. Para efeitos desta lei, consideram-se feiras ou eventos comerciais as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento seja em caráter eventual.
§ 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às feiras realizadas em função de eventos estimulados pelo município, desde que os produtos ou bens oferecidos se relacionem diretamente com o ramo de atividade do evento, bem como as feiras de artesanato e de produtos do homem do campo organizadas pelas respectivas associações e autorizadas pela prefeitura municipal.
§ 3º. Enquadram-se no § 2º deste artigo, qualquer evento ou acontecimento de especial interesse, como espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições, competições e promoções consideradas de interesse turístico.

Art. 2º. As feiras e eventos que trata o art. 1º só poderão ser realizados nos seguintes espaços:

I – Públicos:

a) Parque de exposições;
b) Estabelecimentos de ensino municipais e estaduais;
c) Ginásios de esportes do município.

II – Privados: Em quaisquer espaços privados, desde que ofereçam condições compatíveis de segurança, higiene, saúde e meio ambiente a critério do poder publico municipal e órgãos competentes.

Parágrafo Único – VETADO.

Art. 3º. Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos em feira ou evento comercial deverá obter a competente licença de funcionamento junto a prefeitura municipal de São Joaquim, independente daquela obtida pela empresa promotora. Sendo vedada o licenciamento de pessoa física.

§ 1º. Para obtenção da licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Joaquim, instruído com os seguintes documentos e providências:

I – Cópia do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, com o devido comprovante de seu registro na junta comercial de Santa Catarina;
II – Sendo a empresa constituída sob a modalidade de sociedade anônima, cooperativa ou associação, copia da ata da assembléia geral que elegeu a diretoria;
III – Cartão de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas – CNPJ, do ministério da fazenda;
IV – Comprovação de funcionamento regular da empresa, através de certidão da junta comercial do Estado de Santa Catarina;
V – Certidão negativa de débitos municipais;
VI – O pagamento da respectiva taxa para concessão da licença, de acordo com o que dispuser a lei especifica;
VII – Aprovação previa dos órgãos municipais competentes quanto a localização e funcionamento, além de licença ou alvará expedido pela policia civil, do registro da feira ou evento junto à policia militar e corpo de bombeiros;
VIII – quando exigido pela autoridade municipal, comprovante da contratação de seguranças para os freqüentadores;
IX – Quando as feiras ou eventos forem realizadas(os) por empresa especializada, a comprovação do recolhimento do imposto sobre serviço – ISS relativo aos serviços prestados.

§ 2º. A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento, depois de cumpridas todas as exigências para sua emissão.

Art. 4º. Quando as feiras ou eventos comerciais forem realizados em área privada, além das exigências indicadas no art.3º desta lei, o pedido de licença deverá ser instruído com autorização do proprietário do imóvel para sua realização.

Art. 5º. O alvará de licença deverá conter o local, período e horário de funcionamento da promoção.

Art. 6º. As feiras e eventos que estiverem sendo realizadas em desacordo com as exigências desta lei ou em condições que comprometam a ordem e a segurança pública sujeitarão os promotores à imediata interdição do local, à apreensão dos bens e ao pagamento de multa no valor de ( 2000 unidades fiscais do município de São Joaquim), além do impedimento para a realização de novos eventos pelo prazo de dois anos, contados da data da primeira constatação da infração.

Art. 7º. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São Joaquim, 27 de Outubro de 2005.

NEWTON STÉLIO FONTANELLA
PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada a presente Lei Nº 2.685/2005, em data supra nesta secretaria.