Atenção ao adicional de 25% aos aposentados que necessitam de cuidados de terceiros
O art. 45 da Lei 8.213/91 é categórico ao afirmar: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.
Isso significa que os aposentados que necessitem comprovadamente de acompanhamento diário de outra pessoa, seja da família ou um cuidador contratado, terão direito a um adicional de 25% em seu salário de benefício. Além disso, com o acréscimo do percentual, é possível que o valor do benefício ultrapasse o teto máximo do salário-de-contribuição, podendo atingir patamares de 125% totais, dependendo do valor recebido pelo aposentado.
O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido, conforme preceitua o art. 45 do referido regulamento, são elas:
- Cegueira total;
- Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
- Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
- Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
- Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
- Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
- Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
- Doença que exija permanência contínua no leito;
- Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Se considerarmos que o art. 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% para o segurado que necessite de acompanhamento e cuidados de terceiros, sem fazer referência a doenças ou qualquer outra regulamentação, conclui-se que o rol apresentado acima é meramente exemplificativo, podendo abranger outras doenças ou situações que não estão descritas.
A novidade é que o adicional de 25% a que se referem os arts. 45 dos aludidos diplomas legais também pode ser concedido junto aos demais benefícios de aposentadoria, como os de tempo de contribuição e por idade. A própria TNU (Turma Nacional de Uniformização) e os tribunais regionais reconhecem a hipótese de extensão aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. Isso porque se considerarmos a aplicação restrita do art. 45 da Lei 8.213/91, haveria uma violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, ao tratar de maneira diferente àqueles que estão em situação de igualdade.
Assim, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo, a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa.
Por fim, cumpre ressaltar que esse pedido fatalmente será negado pelo INSS em sede administrativa, haja vista que ainda não há previsão legal para tanto. O aposentado ou seu responsável deverá procurar um advogado da área previdenciária de sua confiança para que o pedido seja feito judicialmente, aumentando assim as chances de sucesso.
Por Benny Willian Maganha
Fonte: JusBrasil