DECRETO Nº 113/2020
DECRETO Nº 113/2020
“DISPÕE SOBRE O USO MASSIVO DE MÁSCARAS E CONDUTAS DE HIGIENE A SEREM OBSERVADAS PELOS ESTABELECIMENTOS, EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de São Joaquim, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
R E S O L V E:
“Dispõe sobre o uso massivo de máscaras e condutas de higiene a serem observadas pelos estabelecimentos, em face da pandemia da COVID-19, e dá outras providências“.
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 104, de 30 de março de 2020, declarou estado de emergência no âmbito da saúde pública do Município de São Joaquim/SC em função do risco de surto do Novo Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO as regras de isolamento social, instituídas pelo Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020 que tiveram por consequência a suspensão total ou parcial de atividades econômicas no território Catarinense;
CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal devem atuar articuladamente com a Secretaria Municipal de Saúde, DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras e a redução em 50% da capacidade máxima de atendimento ao público em todas as repartições municipais, sendo ela pública ou privada, para evitar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).
§ 1º Será obrigatório o uso de máscaras a partir de 13 de abril de 2020;
I – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
II – para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
III – para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem as atividades liberadas e retomadas com atendimento ao público;
IV – os proprietários e/ou gerentes de hotéis e pousadas em caso de suspeita que algum hóspede apresente sinais e sintomas de COVID-19, deverá comunicar as autoridades de saúde sanitária local;
V – restaurantes, lanchonetes, padarias e setores de alimentação é permitido apenas serviços de tele entrega/delivery e retiradas em balcão, exceto os localizados as margens da SC- 110 e 114 para atendimento a caminhoneiros e viajantes, devendo o estabelecimento seguir todas as recomendações de distanciamento, segurança e higiene do local, limitando o número de pessoas conforme decreto de nº 515 do Estado de Santa Catarina.
§ 2º Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente.
§ 3º os estabelecimentos tem prazo de 72h (setenta e duas horas) contados a partir do dia 13 de abril de 2020 para se adequar as regras estabelecidas neste decreto:
Art. 2º Para estabelecimentos e repartições com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:
I – intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas, devendo os estabelecimentos de Supermercados, mercearias e afins higienizar carrinhos e cestas com maior efetividade como também suas áreas de maior circulação;
II – disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização, controle de distanciamento mínimo de 1,5m entre pessoas valendo para todas as atividades comerciais;
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;
§ 1º Os funcionários deverão frequentemente lavar as mãos com água e sabão ou higienizá-las com álcool gel 70% a cada procedimento.
§ 2º Para higienização dos banheiros, os profissionais deverão usar luvas e botas.
Art. 3º Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator à suspensão temporária do Alvará vigente aos estabelecimentos que não cumprirem com as normativas de segurança sanitária no combate ao COVID-19, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Joaquim, 11 de abril de 2020.
GIOVANI NUNES
Prefeito Municipal
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