RESOLUÇÃO Nº 001/2020/SMECD/CIAE, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
RESOLUÇÃO Nº 001/2020/SMECD/CIAE, DE 29 DE ABRIL DE 2020.
Institui Comissão Intersetorial de Alimentação Escolar, para definição de critérios de destinação e operacionalização da distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto– SMECD, Fabiano Padilha do município de São Joaquim- SC, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Ensino do município de São Joaquim e;
CONSIDERANDO o estado de pandemia definido pela Organização Mundial de Saúde pelo coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, a qual “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 (expedida pelo Ministro de Estado da Saúde), a qual “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a declaração de situação de emergência pelo Município de São Joaquim, por meios dos Decretos nº 170/2020 e 100/2020, inclusive com a suspensão das atividades escolares.
CONSIDERANDO que a existência de alimentos não perecíveis em estoque, mas com data de vencimento próxima, e que a não utilização do mesmo resultará em descarte, e, portanto, em desperdício de recursos públicos;
CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 13.987 de 07 de abril de 2020 que autoriza, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criada a Comissão Intersetorial de Alimentação Escolar (CIAE), composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
Edimara Borges de Oliveira;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência Social;
Lusiane Zandonadi Nunes;
III – 1 (um) representante do Serviço de Nutrição Escolar;
Claudia Aparecida Cordova;
IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Roberta Karine Amarante Arruda Tomaz;
V – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
Joelce da Rosa Damas;
VI – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
Cleo Rodrigo Nezi;
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ana Marcia de Souza;
§1º A CIAE tem a incumbência da definição de critérios de destinação e operacionalização da distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública.
§2º A CIAE se destitui imediatamente, após ato legal das autoridades políticas e sanitárias para o retorno das atividades escolares regulares.
Art. 2º No prazo de 48h a contar da publicação desta resolução, a CIAE deve efetuar o levantamento dos gêneros alimentícios perecíveis e não perecíveis estocados nas escolas ou depósitos, procedendo a descrição dos itens, quantidades, prazos de validade, nome das unidades escolares, dentre outras informações que o Serviço de Nutrição Escolar considerar necessário.
Art. 3º Inventariado todos os gêneros alimentícios em estoque, deverão ser montados “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar”, seguindo as orientações do Serviço de Nutrição Escolar, visando o manejo e equilíbrio nutricional.
§1º Devem ser priorizados os gêneros alimentícios perecíveis ou que estejam próximos de seu prazo de validade.
2º A manipulação e eventual fracionamento de gêneros alimentícios deverão garantir todas as condições sanitárias de segurança de acordo com as normas vigentes.
Art. 4º Esgotados os gêneros alimentícios em estoque e ainda havendo demanda por parte das famílias que se enquadram nas condições estabelecidas, os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) existentes em conta deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios em quantidades definidas pela CIAE e aprovadas pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
§1º A aquisição de que trata o caputdeverá ser realizada pelo Setor de Compras do Município.
§2º Deverá ser mantida a aquisição de produtos da agricultura familiar do Município.
Art. 5º A distribuição dos “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar” adquiridos com recursos do PNAE não se confunde com ações da Assistência Social, e devem, obrigatoriamente, serem destinados aos pais ou responsáveis dos alunos devidamente matriculados nas escolas públicas de educação básica mantidas pelo Município, conforme critérios definidos pela CIAE, e aprovados pelo Conselho de Alimentação Escolar (CAE).
Parágrafo único – Para definição dos critérios de distribuição, a CIAE deve levar em consideração a situação de vulnerabilidade da família do aluno, e ainda as seguintes informações:
I – Se são beneficiários do Bolsa Família;
II – Se recebem Benefício de Prestação Continuada (BPC);
III – Se estão cadastrados no CADÚnico;
IV – Se os pais ou responsável(s) estão desempregados ou são autônomos;
V – Se o aluno é residente em instituição de acolhimento (abrigos).
Art. 6º A CIAE deve sempre observar as orientações do CAE, estruturadas em atas de reunião e/ou resoluções específicas para o monitoramento, fiscalização e emissão de pareceres para fins de aprovação de contas.
Art. 7º A entrega dos “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar” se dará mediante recibo que contenha as seguintes informações:
I – Nome do aluno, idade, série e unidade escolar que está matriculado;
II – Nome, CPF, RG e endereço dos pais ou responsável legal;
III – Descrição dos itens que compõem o “Kits Emergenciais de Alimentação Escolar”
IV – Data de entrega
V – Termo de responsabilidade com a vedação expressa de venda ou destinação diferenciada dos bens.
Parágrafo único – A CIAE deverá registrar por foto o ato de entrega, e arquivar juntamente com o recibo assinado para os fins de prestação de contas.
Art. 8º A CIAE poderá realizar a entrega diretamente nas escolas municipais, com horários previamente agendados, ou ainda, requisitar um único veículo de transporte escolar, para que auxilie na entrega domiciliar da distribuição dos alimentos de que trata esta Resolução, a fim de impedir a aglomeração de pessoas.
Parágrafo único – Após a utilização, o veículo deverá ser higienizado, seguindo os protocolos sanitários vigentes.
Art. 9º O Comitê de Enfrentamento da Crise deverá ser constantemente informado das deliberações e encaminhamentos da CIAE.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Joaquim/SC, 27 de abril de 2020.
FABIANO PADILHA
Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto