Saúde de São Joaquim terá verbas para combate a Pandemia e auxilio a baixa arrecadação

Saúde de São Joaquim terá verbas para combate a Pandemia e auxilio a baixa arrecadação

 

Com algumas notas e publicações maldosas que circulam na cidade, a administração emitiu uma nota de esclarecimento, que explica Projetos de Lei municipal 99, 100, 101 e 102.

Esses projetos foram feitos separados, por se tratarem de entidades orçamentárias e aplicações diferentes dos recursos. Já os projetos 99 ao 102 são complementares, todos somados serão os valores recebidos da Lei Complementar 173.

Em nenhum momento se ventila que não será aplicado verbas na saúde, o trabalho orçamentário será aplicado para que não haja colapso em outras áreas. Vale salientar que São Joaquim é o único município, que além de Lages, trabalha com centro de triagem e testagens todos os dias. Além disso, estamos com editais abertos para contratação de pessoal para trabalhar diretamente na área da saúde para o enfrentamento ao COVID-19.  

Além da Lei Complementar 173, o município também recebeu incrementos para a saúde através da Portaria 1.666 que destinou até o momento R$ 1.200.000,00 e das Portarias do Ministério da Saúde Nº 395, De 16 de Março de 2020 e Nº 480, de 23 de Março de 2020 que somam um total de R$172.677,95. Essa também irão passar pela aprovação legislativa.

 

Entenda como será:

Lei Complementar 173 (Federal) de 27 de Maio de 2020

O chamado “PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS”, criado pela Lei Complementar nº 173/2020, que entre outras medidas também promoveu o envolvimento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios com medidas orçamentárias e financeiras voltadas ao enfrentamento do coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19);

Considerando que se trata de uma lei temporária ou, em verdade, de uma lei excepcional, eis que somente vigorará enquanto as circunstâncias da pandemia que assola a todo o país e o mundo permanecerem travando o desenvolvimento da economia nacional.

Analisando que diante de todo esse contexto, a Lei Complementar n. 173/2020 surge, então, com dupla visão institucional, tecendo normas de buscam o reforço do Pacto Federativo e, bem assim, do equilíbrio financeiro das contas públicas.

Avaliando que o TCE/SC, criou rubricas orçamentárias específicas para aplicação dos recursos repassados pelo Governo Federal nos termos da Letra “b” do Inciso I e letra “b” do Inciso II, do Art. 5º da Lei Complementar nº 173/2020;

Ponderando o Estudo Técnico da CNM – Confederação Nacional dos Municípios, TÍTULO: DANOS E PREJUÍZOS CAUSADOS PELA COVID-19, mostra que os prejuízos econômicos causados pela Covid-19 em todo o Brasil são bilionários e, diante da incerteza do tempo que os efeitos negativos da pandemia irão impactar nosso Município, esses valores tendem a evoluir por um período considerável, o que demandará auxílio emergencial da União a todos os afetados.

Considerando o Art. 5º desta Lei Complementar que estabeleceu que o auxílio financeiro será repassado de duas formas, conforme transcrito abaixo:

Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma:

I – R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:

a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e

b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;

II – R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:

a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;

b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;

 

Diante do exposto, R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões) serão destinados para ações de saúde e assistência social, podendo ser utilizado inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) – Projetos de Lei 101 e 102. Já os R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões) serão destinados para aplicação em ações diversas ao enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros Projetos de Lei 99 e 100. É importante lembrar que esse valor será repassado em 4 vezes ao longo dos próximos meses no exercício de 2020.

 

Parcela

Após o relatório final do senado de 02/05

 

Data Estimada

Distribuição dos 20 bi entre os Municípios

Distribuição dos 3 bi entre os Municípios

Total do apoio financeiro

Relatório Final

 

1ª Parcela

15/06/2020

R$733.084,33

R$97.590,01

R$830.674,34

 

2ª Parcela

15/07/2020

R$733.084,33

R$97.590,01

R$830.674,34

 

3ª Parcela

15/08/2020

R$733.084,33

R$97.590,01

R$830.674,34

 

4ª Parcela

15/09/2020

R$733.084,33

R$97.590,01

R$830.674,34

 

Total

 

R$2.932.337,32

R$390.360,04

R$3.322.697,36

 

Projeto de Lei nº

99 e 100

101 e 102

 

 

 

Não há na LC 173 indicações de como organizar ou repartir os recursos entre Assistência e Saúde. Os recursos referentes ao Artigo 5º no inciso I, alínea “b”, poderão ser destinados “inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam na Saúde e na Assistência Social. Conforme ata de reunião do Comitê de Gerenciamento de Crise, que aprovou a utilização dos recursos sendo divididos da seguinte forma: 75% (R$ 292.770,00) serão alocados para saúde e 25% (R$ 97.590,04) para Assistência Social.

Analisando que em virtude da queda de arrecadação e os prejuízos que as entidades estão tendo devido ao COVID-19, as despesas de pessoal do município que são de caráter continuado e serão as mais afetadas, tendo em vista que os recursos da LC 173/2020 destinam-se para mitigação dos efeitos financeiros causados pela pandemia, estes recursos serão alocados para as despesas com pessoal, já prevendo uma falta de recursos no fim deste exercício através da queda considerável da arrecadação municipal.

Esses recursos são de destinação exclusivamente da saúde.